Este é mais um tipo de
beneficio, colocado a disposição do cidadão (a) brasileiro, para assegurar-lhe renda,
num momento de infortúnio, ocasionado, por estar este segurado impossibilitado
de suprir suas necessidades básicas, por conta de doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade
total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de
reabilitação.
Vale ressaltar, que todos os
tipos de segurados do INSS (àqueles que estão trabalhando de carteira assinada,
os que pagam os carnês como autônomo ou que estejam no período de manutenção da
qualidade de segurado), têm direito a este beneficio.
A carência, ou seja, o tempo
mínimo de contribuições, que o segurado deve ter, para obter o beneficio , vai
depender do agente causador da incapacidade, visto que, se decorrente de
acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional, não
se exige carência, também não se exige se decorrente de doença grave ( art.151,
lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave, porém, se decorrente de outras situações
que não as acima citadas, requer carência de doze ( 12 ) contribuições.
O valor financeiro, ou seja,
o que o segurado que se aposenta por invalidez, vai receber mensalmente, consiste
em 100% do salario de beneficio (este valor corresponderá à média dos 80%
maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de
1994)
Algumas observações, se faz necessário
esclarecer, sobre a aposentadoria por invalidez, dentre elas, que não é
pré-requisito para se ter direito ao mesmo, o recebimento anterior de auxílio-doença,
importante também ressaltar que um tipo de doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe
conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Oportuno se
faz informar, que se o beneficiário de aposentadoria por invalidez necessitar
de assistência permanente de outra pessoa, para realizar suas atividades
diárias, o valor da aposentadoria, será aumentado em 25%, e, neste caso, poderá
superar o teto previdenciário, além do salário-maternidade, é o único caso em
que o beneficio pode superar o teto. Este
acréscimo será recalculado quando o beneficio que lhe deu origem for reajustado
e cessará com a morte do aposentado, ou seja, não será incorporado a uma
possível pensão por morte para os dependentes.
É necessário
exame médico-pericial, para se ter direito a
este acréscimo( 25%), logo, deve-se
marcar uma perícia no INSS e levar os documentos, exames, tudo que
comprove que precisa da ajuda de uma pessoa o dia inteiro, podendo o segurado,
fazer-se acompanhar de medico de sua confiança.
O termino deste beneficio se
dar com a morte do beneficiário, também com a recuperação da capacidade
laborativa, atestada por médico perito do INSS, bem como , pelo retorno ao
trabalho, de forma voluntaria pelo trabalhador, devendo este quando se julgar
apto , solicitar a realização de nova avaliação medico-pericial ao INSS , sob
pena de ter que devolver o que recebeu do beneficio ao tempo em que voltou ao
trabalho.
Confira a relação das situações em que o
aposentado por invalidez tem direito aos 25% de acréscimo no valor do seu
beneficio:
- cegueira total;
- perda de nove dedos da mão ou superior a esta;
- paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
-perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a
prótese for impossível;
- perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a
prótese seja possível;
- perda de um membro superior e outro inferior, quando a
prótese for impossível;
- alteração das faculdades mentais com grave perturbação
da vida orgânica e social;
- doença que exige permanência continua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Basicamente, as informações gerais com relação a este
tipo de benefício, são estas acima, dúvidas e outros esclarecimentos que se
faça necessário estarei à disposição, até a próxima.
Edson Daniel
Envie suas duvidas e questionamentos para esta coluna, que teremos o maior prazer em resolvê-las, até a próxima.
Edson Daniel
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