Benefícios do INSS – Aposentadoria por Invalidez

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Este é mais um tipo de beneficio, colocado a disposição do cidadão (a) brasileiro, para assegurar-lhe renda, num momento de infortúnio, ocasionado, por estar este segurado impossibilitado de suprir suas necessidades básicas, por conta de doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de reabilitação.
Vale ressaltar, que todos os tipos de segurados do INSS (àqueles que estão trabalhando de carteira assinada, os que pagam os carnês como autônomo ou que estejam no período de manutenção da qualidade de segurado), têm direito a este beneficio.
A carência, ou seja, o tempo mínimo de contribuições, que o segurado deve ter, para obter o beneficio , vai depender do agente causador da incapacidade, visto que, se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional, não se exige carência, também não se exige se decorrente de doença grave ( art.151, lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave, porém, se decorrente de outras situações que não as acima citadas, requer carência de doze (  12 ) contribuições.
O valor financeiro, ou seja, o que o segurado que se aposenta por invalidez, vai receber mensalmente, consiste em 100% do salario de beneficio (este valor corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994)
Algumas observações, se faz necessário esclarecer, sobre a aposentadoria por invalidez, dentre elas, que não é pré-requisito para se ter direito ao mesmo, o recebimento anterior de auxílio-doença, importante também ressaltar que um tipo de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Oportuno se faz informar, que se o beneficiário de aposentadoria por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, para realizar suas atividades diárias, o valor da aposentadoria, será aumentado em 25%, e, neste caso, poderá superar o teto previdenciário, além do salário-maternidade, é o único caso em que o beneficio pode superar o teto. Este acréscimo será recalculado quando o beneficio que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, ou seja, não será incorporado a uma possível pensão por morte para os dependentes.
É necessário exame médico-pericial, para se ter direito a  este acréscimo( 25%), logo,  deve-se  marcar uma perícia no INSS e levar os documentos, exames, tudo que comprove que precisa da ajuda de uma pessoa o dia inteiro, podendo o segurado, fazer-se acompanhar de medico de sua confiança.
 
O termino deste beneficio se dar com a morte do beneficiário, também com a recuperação da capacidade laborativa, atestada por médico perito do INSS, bem como , pelo retorno ao trabalho, de forma voluntaria pelo trabalhador, devendo este quando se julgar apto , solicitar a realização de nova avaliação medico-pericial ao INSS , sob pena de ter que devolver o que recebeu do beneficio ao tempo em que voltou ao trabalho.
 Confira a relação das situações em que o aposentado por invalidez tem direito aos 25% de acréscimo no valor do seu beneficio:
- cegueira total;
- perda de nove dedos da mão ou superior a esta;
- paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
-perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- doença que exige permanência continua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Basicamente, as informações gerais com relação a este tipo de benefício, são estas acima, dúvidas e outros esclarecimentos que se faça necessário estarei à disposição, até a próxima.
 
Edson Daniel
Envie suas duvidas e questionamentos para esta coluna, que teremos o maior prazer em resolvê-las, até a próxima.

Edson Daniel
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